O reconhecimento pessoal de um suspeito da prática de um crime foi assunto da reportagem do Fantástico deste domingo (05/05). A questão é bastante polêmica no âmbito do Direito Penal, visto que a responsabilidade da vítima/testemunha ao reconhecer o suspeito de um crime é imensa. Ocorre que inúmeras vezes esse procedimento não é observado com a devida cautela, tendo como resultado a prisão de um inocente.
Foi feito um teste numa sala de aula, simulando um roubo de computador. Os alunos de direito foram convidados a reconhecer o autor do crime dentre vários suspeitos apresentados. O teste concluiu que ao seguir os padrões recomendados pelo Código de Processo Penal, 76% dos alunos recoheceram o suspeito errado.
Na reportagem, a Psicóloga Lilian Stein, que estuda a ciência do reconhecimento pessoal há mais de 20 anos, assegura que é muito difícil fazer um reconhecimento seguro de uma pessoa estranha que vimos apenas uma vez ou por alguns minutos e afirma: “Produzir falsas memórias é parte do funcionamento normal da memória”. E ainda aponta procedimentos básicos que fazem muita diferença na hora de fazer o reconhecimento, como por exemplo: dizer para o reconhecedor que o “criminoso” pode ou não estar dentre aqueles suspeitos apresentados a ela.
A reportagem aborda ainda uma questão sobre as falhas na forma como nós guardamos nossas memórias. “As memórias ficam numa região do cérebro chamado HIPOCAMPO. Para acioná-la, percorremos um caminho predeterminado, numa rede de neurônios. Um caminho cheio de buracos, preenchidos automaticamente, e assim somos capazes de lembrar de algo que nunca aconteceu”.
O experimento realizado pelo Fantástico contou ainda a história de Anselmo e Igor Barcelos e do carioca Leonardo Nascimento, os quais foram privados de sua liberdade por terem sido reconhecidos erroneamente como autores de crime. Esses são apenas alguns casos dentre os milhares que ocorrem diariamente.
Durante a investigação de um crime e instrução processual, sabe-se que não é simples alcançar a verdade e chegar a uma sentença justa. Todas as provas colhidas durante a fase de investigação possuem um grande valor. Atos de prova são aqueles praticados dentro do processo e que podem servir de fundamento para a sentença.
Cabe destacar que, em regra, o atual sistema é o do livre convencimento motivado, onde possui como características o fato de não haver hierarquia entre as provas, já que não há valor prefixado na legislação bem como exigindo para fins de condenação que as provas as quais se fundar o juiz tenham sido produzidas em observância das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Segundo o artigo publicado na revista mural “o reconhecimento pessoal, é muito mais que um “ato processual” é um complexo ato psicobiológico chamado método mnemônico o qual se dá na seguinte ordem: aquisição, retenção e recordação”.
Informa que vários são os fatores responsáveis pela deterioração da lembrança, os dois principais são:
1 - O intervalo até a retenção. A diminuição da precisão da lembrança se deve ao esquecimento normal, o qual é mais rápido após a aquisição. Não é incomum vermos crimes de roubo, por exemplo, serem julgados após 4, 5 anos, ou até mais, após a data do fato. Isso faz com que a memória da vítima ou testemunha seja prejudicada por esse intervalo de tempo.
2 - As informações obtidas após o ocorrido. Após os fatos a vítima/testemunha está exposta a novas informações sobre o acontecimento presenciado, como comentários posteriores de outras pessoas, repercussão da mídia, e demais informações inclusive dentro da própria investigação, criando uma maior dificuldade para distinguir a informação original desta adquirida.
No tocante à contaminação da memória por informações externas, devemos afirmar que frequentemente a informação posterior ao evento, recebida pela testemunha ou pela vítima, lhes é proporcionada durante a tomada da declaração pelo sujeito (policial) que está incumbido da investigação e, ainda que inconscientemente, ele conduz o depoimento na direção que melhor condizer com seu preconceito sobre o deslinde dos fatos. Assim, as perguntas que obedeçam a determinados interesses parciais, baseadas em premissas falsas e em expectativas do entrevistador, podem distorcer, seriamente, a lembrança dos fatos, por uma testemunha.
De fato, não há uma preocupação acentuada dos profissionais encarregados da investigação preliminar (inquérito policial, por exemplo) e da instrução processual acerca da psicologia do testemunho e do reconhecimento. De nada adianta uma boa aquisição e retenção da memória se houver falha justamente no terceiro momento, isto é na recordação da lembrança.
Para o processo, a possibilidade de uma testemunha ou vítima fornecer um relato não verdadeiro, a partir da falsificação da recordação, compromete, integralmente, a confiabilidade do testemunho ou do reconhecimento, gerando um imenso prejuízo ao acusado.
Mais preocupante é que, na maioria das vezes, diante da ausência de outros elementos probatórios, o julgador emite um juízo de culpabilidade com base unicamente na palavra de reconhecedores ou testemunhas cuja memória foi absolutamente viciada, prova esta que deveria ser considerada imprestável para todos os fins, principalmente, para a condenação.
Aury Lopes Junior explica de forma esclarecedora o que vem a ser o ato de reconhecimento:
“O reconhecimento é um ato através do qual alguém é levado à analisar alguma pessoa ou coisa e, recordando o que havia percebido em um determinado contexto, comparada as duas experiências quando coincide a recordação empírica com essa nova experiência levado a cabo em audiência ou no inquérito policial, ocorre o reconhecer. Partimos da premissa de que é reconhecível tudo que podemos perceber, ou seja, so é passível de ser reconhecido, o que pode ser conhecido pelos sentidos, nessa linha, o conhecimento por excelência, é o visual, assim previsto no CPP. Contudo, silencia o Código no que se refere ao reconhecimento que dependa de outros sentidos, como o acústico, olfativo ou táctil.” (LOPES, Aury Junior Direito Processual Penal e sua conformidade Constitucional. 8ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2011. P.667)
Cabe destacar que o tempo e a lembrança são inversamente proporcionais Em se tratando de crime com repercussão na mídia, essa mácula é ainda maior, pois que a apresentação pela imprensa induz ao reconhecimento, mesmo quando inviável. Não são raros os casos em que o reconhecedor no primeiro momento não podia sequer descrever o acusado, e após a exposição na mídia o reconhece como sendo o autor do crime. Esses apresentaram resultados impressionantes e até mesmo assustadores, pois concluíram que a lembrança pode ser altamente manipulada a partir de informações errôneas sobre acontecimentos nunca vividos, e também pode haver modificação dos fatos vivenciados.
Mencionou que foi averiguado, através de trabalho de campo, ser a desinformação capaz de modificar as lembranças de maneira previsível e até mesmo espetacular, nas situações mais cotidianas onde a informação errônea pode se imiscuir nas lembranças ao falarmos com outras pessoas, quando somos interrogados de maneira evocativa, ou quando uma reportagem nos mostra um evento que nós próprios vivemos.
Além disso, o Código de Processo Penal, o qual prevê a formalidade sobre o reconhecimento pessoal foi estrito na década de 1940, há quase 80 anos atrás, e até hoje não sofreu qualquer atualização.
Neste sentido, para o Juiz Fábio Aguiar Soares, o reconhecimento pessoal como única prova da autoria do delito é uma prova muito frágil para fins de condenação, e que depende de outros elementos capazes de corroborá-la. O magistrado ainda reconhece que o ato precisa ser melhorado e atualizado.
Com isso o reconhecimento pessoal torna-se motivo de grande insegurança. O ideal é que tal prova seja corroborada com outras provas para se evitar a condenação a qualquer custo. É melhor absolver um culpado do que condenar um inocente.