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O risco dos investimentos em criptomoedas

"É efetivamente muito arriscado investir em criptomoedas." Assim afirma o advogado Luiz Augusto Filizzola D’Urso (D'Urso e Borges Advogados Associados), presidente da Comissão Nacional de Estudos dos Cibercrimes da Abracrim.

A afirmação se deu após o causídico analisar recente matéria publicada no Wall Street Journal, segundo a qual o bilionário japonês Masayoshi Son, um dos homens mais ricos do Japão, perdeu mais de US$ 130 milhões (R$ 512 milhões), após comprar bitcoins no final de 2017, e vendê-las poucos meses depois, no início de 2018, quando a moeda sofreu grande desvalorização.

O advogado destaca que, além do risco de eventual desvalorização, ainda existe a insegurança em razão da falta de regulamentação destas criptomoedas, especialmente no Brasil. D'Urso, que também é coordenador e professor do curso de Direito Digital da FMU, abaliza que "a insegurança neste tipo de investimento é colossal, quase inversamente proporcional à hipervalorização das bitcoins no final de 2017". "Podemos, por exemplo, ter futuramente no Brasil, um cenário de proibição total da comercialização das bitcoins, como ocorreu em alguns países, o que geraria enormes complicações a todos os possuidores desta criptomoeda."

Defensor da regulamentação das moedas digitais, o advogado acredita que a insegurança diminuiria muito e a reação seria o crescimento dos investimentos em criptomoedas, além da sua popularização para uso diário, ocasionando um reflexo direto nos investimentos de empresas estrangeiras no Brasil.

Já com relação à valorização das criptomoedas, o especialista em Direito Digital afirma que “a regulamentação seria um passo importante, especialmente diante de vários exemplos de indivíduos que lucraram quantias milionárias investindo em criptomoedas. Todavia, enquanto o Brasil não regulamentá-las, o risco permanece elevado".

"A maioria dos países já reconheceu que as criptomoedas são uma realidade e sua circulação deve estar cada vez mais presente em nosso cotidiano, podendo se tornar uma excelente opção de investimento. Chegou a hora do Brasil também perceber isto."

Fonte: Migalhas.



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Reconhecimento Pessoal - sua fragilidade como única prova da autoria delitiva.
O reconhecimento pessoal de um suspeito da prática de um crime foi assunto da reportagem do Fantástico deste domingo (05/05).  A questão é bastante polêmica no âmbito do Direito Penal, visto que a responsabilidade da vítima/testemunha ao reconhecer o suspeito de um crime é imensa. Ocorre que inúmeras vezes esse procedimento não é observado com a devida cautela, tendo como resultado a prisão de um inocente.  Foi feito um teste numa sala de aula, simulando um roubo de computador. Os alunos de direito foram convidados a reconhecer o autor do crime dentre vários suspeitos apresentados. O teste concluiu que ao seguir os padrões recomendados pelo Código de Processo Penal, 76% dos alunos recoheceram o suspeito errado. Na reportagem, a Psicóloga Lilian Stein, que estuda a ciência do reconhecimento pessoal há mais de 20 anos, assegura que é muito difícil fazer um reconhecimento seguro de uma pessoa estranha que vimos apenas uma vez ou por alguns minutos e afirma: “Produzir falsas memórias é parte do funcionamento normal da memória”. E ainda aponta procedimentos básicos que fazem muita diferença na hora de fazer o reconhecimento, como por exemplo: dizer para o reconhecedor que o “criminoso” pode ou não estar dentre aqueles suspeitos apresentados a ela. A reportagem aborda ainda uma questão sobre as falhas na forma como nós guardamos nossas memórias. “As memórias ficam numa região do cérebro chamado HIPOCAMPO. Para acioná-la, percorremos um caminho predeterminado, numa rede de neurônios. Um caminho cheio de buracos, preenchidos automaticamente, e assim somos capazes de lembrar de algo que nunca aconteceu”.    O experimento realizado pelo Fantástico contou ainda a história de Anselmo e Igor Barcelos e do carioca Leonardo Nascimento, os quais foram privados de sua liberdade por terem sido reconhecidos erroneamente como autores de crime. Esses são apenas alguns casos dentre os milhares que ocorrem diariamente. Durante a investigação de um crime e instrução processual, sabe-se que não é simples alcançar a verdade e chegar a uma sentença justa. Todas as provas colhidas durante a fase de investigação possuem um grande valor. Atos de prova são aqueles praticados dentro do processo e que podem servir de fundamento para a sentença. Cabe destacar que, em regra, o atual sistema é o do livre convencimento motivado, onde possui como características o fato de não haver hierarquia entre as provas, já que não há valor prefixado na legislação bem como exigindo para fins de condenação que as provas as quais se fundar o juiz tenham sido produzidas em observância das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório. Segundo o artigo publicado na revista mural “o reconhecimento pessoal, é muito mais que um “ato processual” é um complexo ato psicobiológico chamado método mnemônico o qual se dá na seguinte ordem: aquisição, retenção e recordação”. Informa que vários são os fatores responsáveis pela deterioração da lembrança, os dois principais são: 1 - O intervalo até a retenção. A diminuição da precisão da lembrança se deve ao esquecimento normal, o qual é mais rápido após a aquisição.  Não é incomum vermos crimes de roubo, por exemplo, serem julgados após 4, 5 anos, ou até mais, após a data do fato. Isso faz com que a memória da vítima ou testemunha seja prejudicada por esse intervalo de tempo. 2 - As informações obtidas após o ocorrido. Após os fatos a vítima/testemunha está exposta a novas informações sobre o acontecimento presenciado, como comentários posteriores de outras pessoas, repercussão da mídia, e demais informações inclusive dentro da própria investigação, criando uma maior dificuldade para distinguir a informação original desta adquirida. No tocante à contaminação da memória por informações externas, devemos afirmar que frequentemente a informação posterior ao evento, recebida pela testemunha ou pela vítima, lhes é proporcionada durante a tomada da declaração pelo sujeito (policial) que está incumbido da investigação e, ainda que inconscientemente, ele conduz o depoimento na direção que melhor condizer com seu preconceito sobre o deslinde dos fatos. Assim, as perguntas que obedeçam a determinados interesses parciais, baseadas em premissas falsas e em expectativas do entrevistador, podem distorcer, seriamente, a lembrança dos fatos, por uma testemunha. De fato, não há uma preocupação acentuada dos profissionais encarregados da investigação preliminar (inquérito policial, por exemplo) e da instrução processual acerca da psicologia do testemunho e do reconhecimento. De nada adianta uma boa aquisição e retenção da memória se houver falha justamente no terceiro momento, isto é na recordação da lembrança. Para o processo, a possibilidade de uma testemunha ou vítima fornecer um relato não verdadeiro, a partir da falsificação da recordação, compromete, integralmente, a confiabilidade do testemunho ou do reconhecimento, gerando um imenso prejuízo ao acusado. Mais preocupante é que, na maioria das vezes, diante da ausência de outros elementos probatórios, o julgador emite um juízo de culpabilidade com base unicamente na palavra de reconhecedores ou testemunhas cuja memória foi absolutamente viciada, prova esta que deveria ser considerada imprestável para todos os fins, principalmente, para a condenação. Aury Lopes Junior explica de forma esclarecedora o que vem a ser o ato de reconhecimento: “O reconhecimento é um ato através do qual alguém é levado à analisar alguma pessoa ou coisa e, recordando o que havia percebido em um determinado contexto, comparada as duas experiências quando coincide a recordação empírica com essa nova experiência levado a cabo em audiência ou no inquérito policial, ocorre o reconhecer. Partimos da premissa de que é reconhecível tudo que podemos perceber, ou seja, so é passível de ser reconhecido, o que pode ser conhecido pelos sentidos, nessa linha, o conhecimento por excelência, é o visual, assim previsto no CPP. Contudo, silencia o Código no que se refere ao reconhecimento que dependa de outros sentidos, como o acústico, olfativo ou táctil.” (LOPES, Aury Junior Direito Processual Penal e sua conformidade Constitucional. 8ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2011. P.667) Cabe destacar que o tempo e a lembrança são inversamente proporcionais Em se tratando de crime com repercussão na mídia, essa mácula é ainda maior, pois que a apresentação pela imprensa induz ao reconhecimento, mesmo quando inviável. Não são raros os casos em que o reconhecedor no primeiro momento não podia sequer descrever o acusado, e após a exposição na mídia o reconhece como sendo o autor do crime. Esses apresentaram resultados impressionantes e até mesmo assustadores, pois concluíram que a lembrança pode ser altamente manipulada a partir de informações errôneas sobre acontecimentos nunca vividos, e também pode haver modificação dos fatos vivenciados. Mencionou que foi averiguado, através de trabalho de campo, ser a desinformação capaz de modificar as lembranças de maneira previsível e até mesmo espetacular, nas situações mais cotidianas onde a informação errônea pode se imiscuir nas lembranças ao falarmos com outras pessoas, quando somos interrogados de maneira evocativa, ou quando uma reportagem nos mostra um evento que nós próprios vivemos. Além disso, o Código de Processo Penal, o qual prevê a formalidade sobre o reconhecimento pessoal foi estrito na década de 1940, há quase 80 anos atrás, e até hoje não sofreu qualquer atualização. Neste sentido, para o Juiz Fábio Aguiar Soares, o reconhecimento pessoal como única prova da autoria do delito é uma prova muito frágil para fins de condenação, e que depende de outros elementos capazes de corroborá-la. O magistrado ainda reconhece que o ato precisa ser melhorado e atualizado. Com isso o reconhecimento pessoal torna-se motivo de grande insegurança. O ideal é que tal prova seja corroborada com outras provas para se evitar a condenação a qualquer custo. É melhor absolver um culpado do que condenar um inocente.    
Semana Nacional de Educação Financeira
Você já ouviu falar sobre a Semana Nacional de Educação Financeira? A Semana ENEF é uma iniciativa do Comitê Nacional de Educação Financeira (CONEF) para promover a Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF). Durante a semana, ocorrem diversas ações educacionais gratuitas, com o objetivo de disseminar a educação financeira, previdenciária e de seguros, além de contribuir para o fortalecimento da cidadania e autonomia. Realizada anualmente desde 2014, a Semana ENEF apresenta um balanço bastante positivo. Em 2017, contou com 1.826 ações – presenciais e online –, aumento de 75% em relação ao ano anterior, com a participação de 1,9 milhão de pessoas, em 3.781 eventos. Essa será a 6ª Semana Nacional de Educação Financeira, que vai de 20 a 26 de maio e vai concentrar as principais ações de educação financeira de entidades públicas e privadas. Ano passado, foram quase 7.000 ações, de 280 instituições, alcançando mais de 4 milhões de pessoas em todo o Brasil. Essa iniciativa ainda conta com a colaboração e participação da Nathalia Arcuri, jornalista e educadora, natural de São Paulo. Seu canal é conhecido por ser o pioneiro na criação de entretenimento financeiro, falando, atualmente, com milhões de pessoas que acompanham o canal do YouTube, o blog, o podcast e os perfis das redes sociais. Apenas para se ter ideia, o Me Poupe! é considerado o maior canal sobre finanças do mundo! Partindo dessas questões, a startup deu início a uma nova fase na educação financeira do país. Em uma iniciativa nunca vista antes, foi desenvolvido o Movimento MPAEF – Me Poupe! Amigos da Educação Financeira, com o objetivo de unir o mercado em prol desse tipo de educação, fazendo com que seja mais acessível para quem realmente precisa. Dessa forma, a proposta da iniciativa liderada por Nathalia Arcuri é pressionar as instituições públicas e privadas a colaborarem com a divulgação da Semana ENEF, fazendo com que mais pessoas saibam da existência do evento, expandindo seu alcance. Para isso, as instituições precisam divulgar o link e o logo dessa causa em suas homepages, que deverão ficar disponíveis durante os dias da mobilização, que conforme mencionado acima, acontece entre 20 e 26 de maio. As maiores instituições financeiras do país estão sendo convidadas para esta ação inaugural. É possível encontrar no site da iniciativa, aqueles que já aderiram à causa e estão divulgando a Semana ENEF. Quer saber mais sobre educação financeira e a Semana ENEF? Acesse os sites abaixo e abraçe essa causa você também. Vamos espalhar a educação financeira para o Brasil. https://mepoupenaweb.uol.com.br/dicas-de-riqueza/me-poupe-lanca-iniciativa-inedita-pra-unir-o-mercado-em-prol-da-educacao-financeira/ Saiba mais no site http://www.semanaenef.gov.br/
O Espetáculo do Tribunal do Júri
O Tribunal do Júri Popular. Nascido na Inglaterra no século XIII ganhou proporção em nosso ordenamento jurídico, tornando-se potência como cláusula pétrea na constituição de 1988, inserido no Título II – dos Direitos e Garantias Fundamentais, tendo assim competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, ou seja, tentativa de homicídio, homicídio consumado, aborto e incentivo ao suicídio. A Instituição do Júri Popular é de fato, apaixonante, não só para quem o estuda, mas também para quem é leigo no assunto e mero espectador, pois quando se fala em crime doloso contra a vida, difícil não firmar a atenção no assunto. Nos julgamentos de competência do Tribunal do Júri, não basta apenas que os aplicadores da lei, promotores e advogados sejam dotados apenas de conhecimentos jurídicos, é de extrema importância que esses profissionais tenham emoção, paixão pela causa e claro indispensavelmente a vocação pra tal militância. Os jurados são pessoas comuns, sem conhecimento jurídico, técnico e sensibilizadas com fatos que ocorrem no dia a dia e que representam a sociedade como um todo no ato do julgamento. Esses juízes de fato, ao fim dos trabalhos proferirão o veredicto final, e como já dito, são pessoas comuns, e de diversas personalidades, que certamente são levadas pela emoção. Por isso a importância dos profissionais que atuam no Júri. Não basta apenas enfatizar a lei e sua aplicação, claro que não menos importante, mas sim, passar a essas pessoas a emoção e o convencimento das circunstâncias, motivos e outros requisitos que levaram àquele julgamento. Trabalhamos então com dois dos maiores bens jurídicos protegidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, o primeiro a vida e por consequente a liberdade. Os sete jurados que compõe o conselho de sentença, apenas com conhecimento naturais, não tem para tanto conhecimento técnico e que também não tiveram acesso ao inquérito policial, às perícias dos autos e não acompanharam as investigações do caso, e o que certamente formará o seu convencimento para proferir um veredicto final, será a exposição da tese da defesa ou acusação, que por sua vez, persuadirá vossas consciências. Neste meio de divergência, esta o douto professor Nelson Hungria[1] “O Júri só interessa ao povo como espetáculo, como show, como tablado de ring, em que os promotores e os defensores se defrontam para gaudium certaminis, para os duelos de oratória. É uma peça teatral que o povo assiste de graça e exclusivamente por isso é que desperta ainda a sua simpatia”. Nassif[2] ressalta que, “de fato o júri é teatro”. “Porém, longe de ser negativo, isto constitui um ponto positivo”. Pois, para formar o “convencimento íntimo”, os jurados devem receber todas as facetas interpretativas possíveis da situação fática. Como referido por Nelson Hungria, no espetáculo do Tribunal do Júri a posição de autor e diretor de um respectivo enredo caberá ao defensor e ao órgão acusatório, que por isso buscarão retratar aos jurados, de forma minuciosa, os seus personagens do processo (réu, vítima, testemunha etc.) criando ou fortalecendo vínculos, tudo para obter dos jurados sentimentos de simpatia/antipatia, empatia/apatia, brandura/rigor, de acordo com suas pretensões. Há quem defenda que o Tribunal do Júri julga o fato; ouso dizer que, no Júri, julga-se muito mais o ser humano que o fato por ele praticado. Não é comum que o inocente de um crime seja condenado por ter protagonizado uma vida desregrada, o que capitaliza as frágeis provas da acusação; lado outro, também é possível que o culpado seja absolvido por ostentar uma vida reta, o que enfraquece o encarte probatório. Por isso, o histórico de vida do réu e, por vezes, da vítima, precisa ser retratado com detalhes aos jurados, para que entendam o porquê do fato. Afinal, ninguém se torna homicida do dia para a noite (salvo demência), e embora o porquê do fato nem sempre o justifique para fins de absolvição, poderá, por vezes, trazer aos jurados condições mais adequadas para acolher um privilégio, afastar uma qualificadora etc. Clarice Lispector, escritora e jornalista ucraniana naturalizada brasileira, disse: Antes de julgar a minha vida ou o meu caráter... calce os meus sapatos e percorra o caminho que eu percorri, viva as minhas tristezas, as minhas dúvidas, e as minhas alegrias. Percorra os anos que eu percorri, tropece onde eu tropecei e levante-se assim como eu fiz. E então, só aí poderá me julgar. Cada um tem a sua própria história. É um alerta e tanto a ser feito aos jurados quando do início da exposição defensiva. De fato, cada um tem a sua própria história; a nossa vida é um rio que corre, é uma estrada que segue e da qual não podemos retroceder, e tampouco dela desistir. Desde que nascemos a trajetória da nossa vida é pontilhada pelas nossas escolhas, pelas decisões boas ou ruins que tomamos num determinando contexto em que estávamos inseridos. É decidindo, é seguindo em frente, errando ou acertando que vamos demonstrando à sociedade o tipo de pessoa que somos, e assim construímos a nossa imagem, a nossa moral, apesar das falhas que todos temos como seres humanos. De certa forma, somos produtos do meio em que vivemos e das escolhas que fazemos, e nessa perspectiva ninguém é tão puro, correto e bondoso digno de postular para si um predicado angelical, como também ninguém é tão impuro, incorreto e maldoso que não tenha feito algo digno de ser elogiável, enaltecido e que, no Tribunal do Júri, não possa servir de contraponto às alegações feitas pela parte ex adversa. Todas as diversidades pelas quais o réu passou, antes e até mesmo depois da prática do delito, podem desaguar em uma decisão favorável dos jurados. A título de exemplo, cito aqui uma situação na qual um sicário (matador de aluguel) foi absolvido, apesar de um conjunto de provas fartíssimo e fortíssimo em seu desfavor, porque dias antes do seu julgamento pelo Júri sua esposa e filho, ao se dirigirem de uma cidade vizinha para visitá-lo na cadeia pública, se envolveram, no trajeto, em um acidente no qual ambos vieram a óbito. A tese da Defesa, centrada neste pós-fato, foi unicamente a clemência, e foi acolhida pelos jurados, pelo que reafirmo que os jurados não julgam apenas o fato em si, mas toda a história de vida do ser humano, o antes e o depois do fato. Se o defensor tiver habilidade suficiente para remodelar o enredo inicial proposto pela acusação (que é quem escreve a primeira parte da narrativa), levando os jurados a conhecer o ato em sua inteireza (completude), redesenhando cada cena (momento, situação de fato) e assim potencializando as emoções dos jurados (e Freud já dizia que o ser humano é instinto, é pulsão), o epílogo poderá ser o almejado. [1] Apud MENDONÇA LIMA, op. cit., p. 21. Art. Prof. . Bráulio Eduardo Pessoa Ramalho.  [2] Op. cit. , p. 123. Art. Prof. . Bráulio Eduardo Pessoa Ramalho.  
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